Os direitos insculpidos no artigo 5º da Constituição Federal não são absolutos. Eles podem ser disciplinados ou limitados pela polícia administrativa em função do interesse público. Em nosso Estado temos a polícia das construções, de trânsito, dos meios de comunicação e divulgação, e tantas outras que atuam sobre atividades particulares que afetam ou possam afetar os superiores interesses da comunidade que ao Estado incumbe velar e proteger.
Vejamos nesse breve quadro sinótico o que cabe ou não à GM:
GM fiscalizando o trânsito – ILEGAL
GM protegendo ações dos Agentes de Trânsito do município, apenas acompanhando a blitz – LEGAL
GM realizando prisão em flagrante – LEGAL
GM realizando abordagens a pessoas – ILEGAL
GM usando fardamento – LEGAL
GM usando arma de fogo – LEGAL, dentro dos critérios do Dec. n.º 5.123/04
GM usando tonfas, algemas – LEGAL
GM em dupla nas praças públicas – LEGAL
GM realizando patrulhamento em eventos como carnaval, micareta – ILEGAL
GM protegendo prédios, edificações – LEGAL
GM acompanhando policiais em operações – ILEGAL
Como já disse, as GMs não podem fiscalizar o trânsito urbano como se vê em muitas cidades. Nesse pensamento, estão os Tribunais e o próprio Coordenador Máximo do SNT (verbi gratia, o Tribunal do Rio de Janeiro); vide parecer 1206 e 1409/2006 do Ministério das Cidades. A limitação é constitucional, qual seja, missão restrita à proteção de bens, serviços e instalações, art. 144, § 8º da CF. Os agentes das GMs não podem notificar, fiscalizar o trânsito, sob pena de nulidade do Auto de Infração e das Medidas Administrativas, por ferir o Princípio da Legalidade e faltar competência para o ato administrativo.
Com relação à abordagem, somente os agentes públicos que possuem a função constitucional de garantir a segurança pública, bem como de investigar ou impedir a prática de crime são autorizados a realizar busca pessoal independente de mandado judicial nas condições estabelecidas pelo art. 244 do Código de Processo Penal (nos casos de prisão, de fundada suspeita ou no curso de regular busca domiciliar). Portanto, os integrantes das guardas municipais que mantêm vigilância nas instalações e logradouros municipais (parques e espaços públicos municipais), exercendo tão-somente a guarda patrimonial, nos termos do par. 8º, do art. 144, da Constituição Federal, não podem realizar busca pessoal ou qualquer outra atividade própria de polícia, por falta de competência legal. Indiscutível, todavia, que na ocorrência de flagrante podem prender e apreender pessoa e coisa objeto de crime, tanto quanto qualquer do povo pode, conforme art. 301 do CPP, em situação extraordinária e, portanto excepcional à regra, no caso de prisão, Veja todo o texto em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9491
Os Municípios estão engessados para criar uma nova missão à GM. Eis que o legislador constitucional já o fizera. Ser um agente da GM é ter tarefa nobre, que já se tem espaço reservado pela nossa Carta Magna. Guarda Municipal não tem Poder de Polícia, muito embora eu até gostaria que tivesse. Assim ajudariam, como fazem, na nossa ação policial, por meio da ação ostensiva que a farda lhe proporciona. Quanto mais agentes na mesma causa, melhor.
Ora, Sr. Eduardo Corrêa, sou um operário da Segurança Pública, Guarda Municipal com muito orgulho, principalmente a ver minha instituição em terceiro lugar de mauior credibilidade entre as instituições de segurança Pública no Brasil.
ResponderExcluirCF. Art. 144 A Segurança Públicam dever do Estado (ente federado município, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio atravé dos seguintes orgãos :&8º Os municípios poderão constituir Guardas Municipais destinados a proteção de seus bens, servoços, e instalações, conforme dispuser a lei.
- Não consigo ver a palavrinha patrimônio
público, melhor que o Sr. pesquise a definição de BENS (sendo o maior bem de qualquer municipio, os munícipes)aproveite e descubra o que vem a ser Serviços públicos, privados etc. e veja também definição de INSTALAÇÕES.Antes de sair por dando orientações subjetivas e desprovidas de embasamento legal!!!
A Guarda Municipal tem tanto poder quanto qualquer outra corporação policial, basta apenas boa vontade política para explicitar um pouco melhor o que já está escrito mas confundido por muitos. Muitas cidades do Brasil só há a Guarda Municipal e, auridades estão vendo após essa belíssima corporação ter sido criada, que os índices de violência onde esta atua têm caído gradualmente. Alguns juristas, embora nunca houve nenhum questionamento quanto as ações das GMs, ainda confundem as interpretações quanto a legalidade desses Servidores Públicos concursados e, únicos com destaque na constituição. Há problemas a serm consertados, como na prática de meritocracia nas promoções por exemplo que hoje infelizmente é ainda por indicação política, mas ninguém duvida de que quando os problemas forem sanados essa instituição moderna, civil e municipal decolará!!!
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