Afinal, para que serve Educação Ambiental?

A vida moderna nos faz desenvolver novas habilidades para corresponder aos desafios diários, porém também possui alguns fatores negativos e entre eles a insensibilidade com a Educação Ambiental. Em 13 de janeiro de 2007 enviei um expediente para o diretor-geral do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), o economista Achim Steiner, diante da responsabilidade universal e da credibilidade mundial do PNUMA.

Sei que não há idéia completamente descartável, assim como não há uma proposta 100% perfeita, mas sugeri a Achim Steiner a criação pelo PNUMA de uma Organização das Nações Unidas em Defesa do Aqüífero Guarani (ONUDAG), com finalidade de protegê-lo. Como é sabido, o Aqüífero Guarani se localiza na América do Sul. Ele é o maior manancial de água doce subterrânea transfronteiriço do mundo. O aqüífero fica na região centro-leste do continente e ocupa uma área de 1,2 milhão de quilômetros, estendendo-se pelo Brasil por 840 mil quilômetros. (Veja no final do artigo o texto da resposta) . O que me despertou para escrever sobre Educação Ambiental.

A educação ambiental está em alta por uma razão simples: necessidade de sobrevivência. As futuras gerações precisam ser educadas para a preservação e conservação do nosso meio ambiente, bem de uso comum dos povos. A Constituição Federal brasileira define competências ao Poder Público, sendo que uma delas é promover a educação ambiental em todos níveis de ensino, bem como impulsionar a conscientização pública para a preservação.

No ano de 1999, para dar atenção ao poder constituinte de 1988, entrou em vigor a lei 9.795/99 da educação ambiental, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, passando a integrar a ordem jurídica. As instituições de ensino, em todos os seus níveis, deverão conferir as disciplinas sobre meio ambiente, sendo que a omissão do poder público enseja a intervenção do Ministério Público para fazer valer apenas o bom senso jurídico em algo de extrema importância para um país que tem o pulmão do mundo.

Nesse sentido, a lei é imperfeita porque não prevê a possibilidade de inclusão nos currículos a disciplina educação ambiental como exigência . Se houvesse a obrigatoriedade , afinal a quem pertenceria o direito de ministrá-la ?. Como se vê, no Brasil, País onde acontecem coisas terríveis na questão ambiental, ainda não há uma definição quanto a essas responsabilidades.

Ao analisar a lei, percebi que ela traça os princípios elementares da educação ambiental, como também fornece seus objetivos fundamentais, vejamos: o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, éticos e culturais; o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania.

Rousseau dizia que o homem não era mau por ter nascido mau, mas sim por viver em um determinado grupo social. Sua premissa veio para contrariar a teoria de Hobbes, que em sua obra "Do Cidadão" inferia que o homem era lobo do próprio homem e, por conseguinte, mau por natureza. A solução, portanto, está no conhecimento das coisas, na educação, na existencialidade, na compreensão do mundo em que vivemos no nosso dia-a-dia.

A educação pressupõe não só a conscientização e o exame crítico da realidade, mas visa o desenvolvimento da cidadania. Neste ponto, somente ela permite ao educando a construção de valores sociais e o desenvolvimento de habilidades e de consciência. Já a informação apenas forma opinião, e, na modernidade, quem ocupa os espaços na imprensa tem o poder de fomentar o conhecimento e, no caso do meio ambiente, conscientizar parte da população que a natureza é a essência de nossa existência e a sobrevivência de novas gerações.

Há cidadãos que sabem o que foi o Katrina. Bem foram informadas que se trata de um fenômeno da natureza que destruiu Nova Orleans. Alguns têm consciência que o Katrina está relacionado aos desequilíbrios ambientais, ao termo que não sabe que na América do Sul está o Aqüífero Guarani, o maior manancial de água doce subterrânea transfronteiriço do mundo, e que precisa ser protegido e preservado. Quero dizer com essas palavras que sem educação ambiental não há como proteger o meio ambiente ou estabelecer regras, regulamentos e leis. Do Katrina todos sabem; do aqüífero, pouca gente.

É importante ter bem claro o verdadeiro papel das ONGs em defesa do meio ambiente. Se bem lembro, a Universidade Livre do Meio Ambiente está estudando sobre "Seguros para o meio Ambiente", onde representantes das 35 principais companhias de seguro fundaram a iniciativa de seguros para o meio ambiente em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA).

Há de se destacar que, com o advento do novo Código Civil Brasileiro, haverá a possibilidade de efetivar a implementação do Seguro Ambiental, pois os textos normativos contidos nos arts. 778 a 788 (Do seguro de dano), possibilitam a existência e a regulamentação de tal tipo de seguro. Esse fato é por demais grave, porque a educação ambiental, a importância das águas para a vida humana e o equilíbrio fundamental dos ecossistemas são protelados. A sociedade civil organizada tem de se mobilizar para que o meio ambiente seja protegido e que a economia seja praticada em uma ordem sustentável. Do contrário, o planeta perecerá e os nossos filhos e netos viverão em um mundo decadente, que espera apenas a hora de seu fim. Pelo visto, o seguro é mais importante neste momento.

* Ronaldo Nóbrega Medeiros é jornalista e acadêmico de Direito Brasília/DF - 9º semestre - Centro Universitário Euro Americana, UNIEURO. Atuou nos Tribunais Regionais Eleitorais e no Tribunal Superior Eleitoral, como Delegado Nacional e Secretário Nacional (Representando um Partido Político). Após 12 anos renunciou as funções administrativas partidárias. (Protocolo/TSE: nº. 7149/2007 – 30/04/2007). Citado no Livro Direito Constitucional - de autoria do professor e constitucionalista Pedro Lenza - Professor em vários cursos de pós Graduação na Escola Superior de Advocacia OAB/SP, e em instituições como STF,TJDF,TRT/10º, MP e Procuradoria Regional Eleitoral no Estado de São Paulo). Págs.: nº.684/687 - Editora Método/edição janeiro de 2007.

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