Estatuto do Desarmamento. Cont...

Em busca de discussões salutares sobre um tema por vezes tão descartado no âmbito das corporações policiais. Hoje vamos à segunda edição da abordagem ao Estatuto do Desarmamento, após termos tratado na sua primeira parte, onde discutimos os conceitos e regras acerca do porte e do registro de arma de fogo.

Leia: Estatuto do Desarmamento




Passaremos a estudar os crimes tipificados e as penas cominadas no Estatuto, normas que devem ser conhecimento prioritário principalmente para os policiais, não apenas como cumpridores, mas também como cobradores do cidadão comum (que muitas vezes não é “comum”) no dia-a-dia do seu serviço. Aos crimes, então:


Posse irregular de arma de fogo de uso permitido


Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:


Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.


(Aqui se enquadra, por exemplo, a posse de arma de fogo sem registro no interior de residência/estabelecimento)


Omissão de cautela


Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:


Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.


Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.


(Aqui o Estatuto criminaliza culposamente condutas imprudentes e/ou negligentes muito comuns, onde crianças e deficientes mentais, seduzidas pela arma de fogo de pais ou parentes, acabam fazendo usos trágicos dela. Lembre-se: todo cuidado é pouco.)
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido


Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


(O destaque deste artigo está no porte ilegal, algo comum de se observar no cotidiano do crime. Leve-se em conta que o “porte” é o mesmo que ter a arma de fogo em seu poder.)
Disparo de arma de fogo


Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


(Este artigo criminaliza uma atitude clássica: o tiro para cima no decorrer de uma diligência, principalmente quando há muitas pessoas no entorno do disparo. Evitem tal conduta: a utilização de armamentos menos letais são uma boa alternativa. Lembrando que o disparo só é considerado, para efeitos deste artigo, na modalidade dolosa.)
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito


Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.


Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:


I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II - modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III - possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V - vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI - produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.


(Nas normas acima destaco a atenção dos policiais para a chamada “customização” de armas de fogo. Fiquem atentos, pois mesmo com a autorização para portar a arma, modificações como as seguintes podem incriminá-lo, por melhores que sejam as intenções:


1 – Reduzir o comprimento do cano das espingardar calibre 12, deixando menor que 24 polegadas. Nesse caso, quem assim proceder estará cometendo crime previsto no inciso II do referido artigo e quem portar esta arma com o cano reduzido, estará cometendo crime de porte de arma de uso restrito;


2 – Colocar dispositivo de rajadas em pistolas semi-automáticas. Nesse caso, por ter alterado o mecanismo de funcionamento de semi-automática para automática, estará cometendo o mesmo crime do acima exposto;


3 – Trocar o cano de uma pistola de uso permitido por um cano de uma pistola de uso restrito;


4 – transformar um revolver calibre .38 para receber munição .357 também estará cometendo o crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso II, dentre outras menos comuns.)
Esses são os principais crimes trazidos pelo Estatuto do Desarmamento que se referem ao porte, uso e posse de arma de fogo. Mas ainda cabe lembrar o seguinte: “Nos crimes previstos nos artigos. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos artigos 6º, 7º e 8º” do Estatuto. Isso significa que todos aqueles profissionais que recebem o privilégio do porte tem uma responsabilidade maior no cumprimento das regras por ele estabelecida, sob pena de uma punição mais rigorosa.


Tenham sempre isso em mente, e não deixem de estudar a Lei 10.826 (Estatuto do Desarmamento) e procurar discutir com especialistas e colegas a sua aplicação. Trata-se de algo fundamental para sua integridade profissional e para a integridade da sociedade.

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